No caso analisado, uma funcionária da empresa prestadora a serviço no banco, por diversas vezes foi assediada pelo gerente de uma das agência da tomadora. Ao relatar o fato ao fiscal da empresa, ela recebeu a orientação de fazer um relatório sobre ocorrido – e fez. Logo após, a diretoria do banco tomou conhecimento do caso e apenas deslocou o gerente para outra agência, com o intuito de resguardar o nome da instituição. Não adotou, entretanto, outras providências. Diante da situação, a funcionária ajuizou ação na Vara do Trabalho, buscando obter a reparação do dano sofrido. Acabou sendo demitida da empresa.
Mediante a confirmação do assédio por diversas testemunhas, o juiz da Vara do Trabalho condenou a empresa prestadora do serviço e o Banco do Brasil, de forma subsidiária, a pagarem indenização no valor de R$ 50 mil. Ambos recorreram e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reformou a sentença, excluindo a condenação. A trabalhadora recorreu ao TST, mediante recurso de revista.
Para a relatora do processo, ministra Dora Maria da Costa, o quadro dos fatos apresentados é suficiente para a configuração do assédio sexual no trabalho, onde a presença da assediada e do assediador é indiscutível e o comportamento apresentado pelo assediador era reiterado, incômodo e repelido. Observa ainda que “a relação de ascendência profissional é inconteste, tendo em vista o cargo de gerente ostentado pelo assediador e a prestação de serviços de vigilância bancária, por meio de contrato de terceirização.
A ministra salienta que “o assédio sexual encerra temática que gera desdobramentos e consequências nos planos criminal, civil, trabalhista e administrativo”. No caso para a ministra “soa irrazoável conceber como legitimas e eficazes as atitudes (ou ausência delas)” assumidas tanto pela empresa quanto pelo Banco.
A empresa (prestadora de serviço) não poderia, segundo a relatora, apenas se restringir a pedir que a funcionária fizesse um relatório sem tomar medidas para a preservação de sua honra, da intimidade e da imagem. E o banco (tomador de serviço), “tem por reprovável a sua conduta” porque ciente dos acontecimentos na unidade onde o assediador era gerente simplesmente “põe-se a resguardar a instituição bancária, sem procurar extirpar o mal” não promovendo a integridade moral e ética no ambiente de trabalho.
Desta forma o entendimento da Oitava Turma, seguindo o voto da ministra Dora Maria da Costa, foi o de que com a determinação do pagamento pelos danos morais, “buscou-se adequar a responsabilidade ostentada pelos empregadores enquanto partícipes e fomentadores do contrato social e dos valores sociais do trabalho”. Reformou a sentença da Vara do Trabalho apenas quanto ao valor, reduzindo de 50 mil para 30 mil reais. (TST-RR-1900-69.2005.5.12.006)
(Dirceu Arcoverde)
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