sexta-feira, 17 de maio de 2013

A Lei da Internet


A partir do dia 14/05 o comércio eletrônico terá regras mais claras e rígidas, com a entrada em vigor do Decreto Federal 7.962/13. A norma determina que as empresas virtuais tenham em suas paginas informações indispensáveis a localização e responsabilização dos proprietários. Assim sendo os sites de compras devem ter:

I – nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ);
II – endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato;
III – características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores;
IV – discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros;
V – condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto; e
VI – informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta.
Além do respeito ao direito de arrependimento. Segundo o PROCOM esse tem o maior numero de queixa na instituição.

Os sites destinados à venda de produtos pela internet terão de disponibilizar em suas páginas um canal de serviços de atendimento ao consumidor que facilite o trânsito de reclamações e dúvidas sobre o produto adquirido, além de informar a quantidade mínima de clientes para conseguir benefícios como preços promocionais.
Entre as penalidades pelo não cumprimento da norma estão:

  1. Multa;
  2. Apreensão do produto;
  3. Inutilização do produto;
  4. Cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
  5. Proibição de fabricação do produto;
  6. Suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
  7. Suspensão temporária de atividade;
  8. Revogação de concessão ou permissão de uso;
  9. Cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
  10. Interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
  11. Intervenção administrativa e
  12. Imposição de contrapropaganda.

A norma trata também sobre os sites de Compra coletiva deverão apresentar, além das informações normais, as seguintes:

  1. Quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato;
  2. Prazo para utilização da oferta pelo consumidor; e
  3. Identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor do produto ou serviço ofertado, nos termos dos incisos I e II do art. 2º.


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