quarta-feira, 29 de dezembro de 2010

Saiu o edital do Exame de Ordem 2010.3


Saiu o edital do Exame de Ordem 2010.3, antes do esperado, mas com bom senso.

Para os novos examinandos, uma boa oportunidade para estudar, visto que, poderão aprofundar seus estudos, fora do período letivo. Aos que aguardam a publicação definitiva da edição 2010.2, não haverá prejuízos, eis que as inscrições encerrarão somente no dia 20 de janeiro.

ATENÇÃO



Existe um cronograma bem definido e VÁRIAS novidades nesta edição do Exame de Ordem, em razão disso, extraí todos os dados do edital que podem ser úteis, acompanhe:


Inscrições: De 30 de dezembro de 2010 a 20 de janeiro de 2011.

Quem pode fazer: Acadêmicos de 9º e 10º semestre, formandos e bacharéis.

Onde fazer a 1ª e a 2ª fase: No ato da inscrição você deverá informar a Seccional de preferência para realização do Exame.

Taxa de Inscrição da 1ª e da 2ª fase: R$ 200,00 - imprimir boleto bancário no ato da inscrição via internet, nos sítios (http://oab.fgv.br/ ou http://www.oab.rs.org.br/) ou nos endereços eletrônicos das Seccionais da OAB.

Obs.: embora o prazo final para pagamento do boleto bancário com a taxa de inscrição no Exame de Ordem 2010.3 seja a data de 21 de janeiro de 2011, o PRAZO FINAL para INSCRIÇÕES é o dia 20/01 (até às 23h e 59min).

Data provável de realização da prova objetiva (1ª fase): 13 de fevereiro de 2011 (das 14h às 19h).Confirmando nossas expectativas (Provimento 136/2009), as NOVAS disciplinas “expressamente constantes do edital” para a 1ª fase do Exame de Ordem, são:


Número de questões objetivas: 100.
Número de acertos necessários para aprovação: 50
Data provável de realização da prova prático-profissional (2ª fase): 27 de março de 2011 (das 14h às 19h).
1ª parte da prova prático-profissional: Redação de peça profissional - Valor da prova: 5,0

2ª parte da prova prático-profissional: Resolução de 5 questões práticas - Valor da prova: 5,0 (1 ponto por questão)

Pontuação a ser alcançada: (1ª parte + 2ª parte) da 2ª fase: 6,0

NOVIDADE DA 2ª FASE DO EXAME DE ORDEM: O conteúdo do “direito material” da 2ª fase, em cada área de opção (trabalho, civil, penal, tributário, administrativo, constitucional e empresarial), está especificado no edital.

Obs.: O direito processual a ser cobrado já era informado nos editais anteriores, por este motivo, destacamos como novidade apenas o direito material.

CUIDADO: Nos casos de propositura de peça inadequada para a solução do problema proposto, considerando, neste caso, aquelas peças que justifiquem o indeferimento Iiminar por inépcia, principalmente quando se tratar de ritos procedimentais diversos, como também não se possa aplicar o princípio da fungibilidade nos casos de recursos, ou de apresentação de resposta incoerente com situação proposta ou de ausência de texto, o examinando receberá nota ZERO na redação da peça profissional ou na questão.



terça-feira, 21 de dezembro de 2010

Proibida cobrança de emissão de boleto bancário


Os bancos e empresas de crédito Santander, Unibanco, Cacique, Losango, Cetelem, Omni, Itaúcred, Itaúcard, Fininvest, Dibens, Cifra, Aymoré, Negresco, BV, Panamericano, Bancoob, Bradesco, Finasa, PSA, Itaúbank Leasing, Crediparaná, FAI Financeira Americanas Itaú e Financeira Itaú estão proibidos de cobrar pela emissão de boletos bancários.

A decisão vale para todo País, e atende ação civil pública proposta pela Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Londrina. O fundamento da ação, proposta pelo Ministério Público em 2008, é o de que a cobrança de tarifa pela emissão de boleto bancário é abusiva, uma vez que transfere ao consumidor um encargo que deveria ser suportado pela instituição financeira. Para o eventual descumprimento da determinação o juiz impôs multa diária no valor de R$ 10 mil.


Feriados católicos no Brasil: inconstitucional


A Constituição Federal, no artigo 5º, VI, estipula ser inviolável a liberdade de consciência e de crença, assegurando o livre exercício dos cultos religiosos e garantindo, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias.
O inciso VII afirma ser assegurado, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.
O inciso VII do artigo 5º, estipula que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
O artigo 19, I, veda aos Estados, Municípios, à União e ao Distrito Federal o estabelecimento de cultos religiosos ou igrejas, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.
O artigo 150, VI, "b", veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto, salientando no parágrafo 4º do mesmo artigo que as vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
O artigo 120 assevera que serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar a formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais, salientando no parágrafo 1º que o ensino religioso, de matéria facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
O artigo 213 dispõe que os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação e assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. Salientando ainda no parágrafo 1º que os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
O artigo 226, parágrafo 3º, assevera que o casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
Cada um desses dispositivos constitucionais poderia dar origem a uma monografia, porém, por uma opção meramente didática, optamos, como já se deve ter percebido, por não tratá-los por tópicos isolados, tecendo comentários sobre eles no bojo do texto.

DA NECESSÁRIA SEPARAÇÃO IGREJA-ESTADO

De início podemos notar uma falta de sintonia entre a nossa fala inicial, embasada no texto constitucional, e o que ocorre cotidianamente no Brasil.
Como é possível se falar que não existe uma religião oficial quando ao abrir-se qualquer folhinha nota-se a existência de feriados oficiais de caráter religioso. E mais, de caráter santo para apenas uma religião (v.g. dia da padroeira do Brasil e finados).
Se existe uma separação entre o Estado e a Religião, será que seria constitucionalmente possível a existência desses feriados? E como ficam as datas santificadas das outras religiões: o ano novo judaico, o ano novo chinês, o período de jejum dos muçulmanos etc.?
Tal questionamento está sendo feito atualmente pela Igreja Universal do Reino de Deus. É uma pena que as atitudes da mencionada Igreja estejam também envoltas em um manto de intolerância religiosa, sendo a discussão sobre a existência dos dias santificados encarada como uma "vingança" contra a imagem da padroeira do Brasil. Tal questionamento deveria ser feito no âmbito frio e racional da Constituição, sem o apelo a lutas religiosas, perseguições etc.
Porém é bom que se ressalte que Konvitz, citando o Justice Douglas, afirma que a separação entre o Estado e a Igreja não é absoluta. Ela é limitada pelo exercício do poder de polícia do Estado(19) (e por outros poderes constitucionalmente atribuídos a este) e pelas práticas amplamente aceitas como símbolos ou tradições nacionais e que não seriam abolidas pela população mesmo que não gozassem de apoio estatal.(20)
Portanto, se a existência desses feriados é de constitucionalidade duvidosa, tal realidade é plenamente defensável face ao apego que a maioria da população tem a essas tradições, sendo que, provavelmente, grande parte da população não iria trabalhar mesmo que não fosse determinado o feriado.
Creio não ser inconstitucional a existência dos feriados religiosos em si. O que reputo ser inconstitucional é a proibição de se trabalhar nesse dia, por outras palavras, não reputo ser legítima a proibição de abertura de estabelecimentos nos feriados religiosos. Cada indivíduo, por sua própria vontade, deveria possuir a faculdade de ir ou não trabalhar. Se não desejasse trabalhar, a postura legal lhe seria favorável (abono do dia por expressa determinação legal), se resolvesse ir trabalhar não estaria obrigado a obedecer uma postura válida para uma religião que não segue. Pode-se ir mais além nesse raciocínio. Qual é a lógica da proibição de abertura de estabelecimento aos domingos? Com certeza existe uma determinação religiosa por trás da lei que proibiu a abertura de estabelecimentos nos domingos (dia de descanso obrigatório para algumas religiões). Como ficam os adeptos de outras religiões que possuem o sábado como dia de descanso obrigatório (v.g., os judeus e os adventistas)? Dever-se-ia facultar aos estabelecimentos a abertura aos sábados ou aos domingos, sendo que a ratio legis estaria assim atendida, ou seja, possibilitar o descanso semanal remunerado.
Portanto, creio que alargando o calendário de feriados e dias santificados para incluir as datas das maiores religiões existentes no nosso país e tornando estes feriados e dias santificados facultativos (no sentido de ser feita a opção entre ir trabalhar ou não), qualquer resquício de inconstitucionalidade estaria sanado.
Um problema muito mais grave está na descoberta de qual deve ser a exata postura do Estado frente às religiões (minoritárias e majoritárias).
Em que consiste a já mencionada separação de Estado e Igreja? Já vimos que o Estado brasileiro está terminantemente proibido de subvencionar qualquer religião. Vimos também que o Estado não pode obstar uma prática religiosa. Não pode adotar uma religião oficial. Não pode discriminar por critérios religiosos. Não pode fomentar disputas religiosas. Resta-nos ver o que pode o Estado fazer.
O Estado pode cooperar com as instituições religiosas na busca do interesse público (art. 19, I, da C.F.), ou seja, ele não pode manter relações de dependência ou aliança, porém pode firmar convênios com as entidades religiosas quando tais convênios atendam ao interesse público (e não ao interesse dos governantes). Aliás, pode e deve ter tal postura.
A experiência judicial americana nos mostra como é difícil delimitar até onde é constitucionalmente possível e permitido a cooperação entre Estado e religiões. Vários casos foram levados às Cortes americanas com relação à leitura da Bíblia (Velho Testamento-sem comentários) em sala de aula(21), com relação ao pagamento pelo Estado do ônibus escolar em Escolas Católicas(22), com relação ao planejamento das aulas na Escola Pública para que se abra um espaço para o ensino religioso(23), com relação à distribuição de Bíblias com o Novo e o Velho Testamento nas escolas(24), com relação ao descanso semanal(25). Todas as decisões foram tomadas por uma estreita margem de votos, o que demonstra a enorme polêmica que envolve o assunto.
Nossa jurisprudência sobre o tema ainda está engatinhando, podendo ser citados os seguintes precedentes:
Em 1949, foi impetrado no Pretório Excelso o Mandado de Segurança que recebeu o n. 1.114. Nesse Mandado um bispo dissidente da Igreja Católica Apostólica Romana requeria o amparo do Judiciário no sentido de evitar que o executivo impedisse "as manifestações externas, quais procissões, missas campais, cerimônias em edifícios abertos ao público etc.," de sua Igreja, quando praticadas com as mesmas vestes e seguindo o mesmo rito da Igreja Católica Apostólica Romana. O S.T.F. manifestou-se contrário à pretensão do impetrante, fulminando com essa decisão a acalentada separação entre Estado e Igreja. Esta decisão deixa claro como é extremamente difícil a prática do "jogo democrático religioso", ou seja, se na teoria a separação Estado-Igreja já estava bem delimitada (desde 1890), na prática essa separação ainda era feita por linhas muito tênues.
Fonte: O DIREITO DE RELIGIÃO NO BRASIL - Iso Chaitz Scherkerkewitz

http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge/revista2/artigo5.htm