domingo, 2 de novembro de 2014

EMBRIAGUEZ AO VOLANTE

Art. 306 – Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

O primeiro requisito do crime é conduzir veículo automotor, ou seja,  dirigir, ter sob seu controle direto os aparelhamentos de velocidade e direção. Considera-se ter havido condução ainda que o veículo esteja desligado (mas em movimento) ou quando o agente se limita a efetuar uma pequena manobra.

Não estão, entretanto, abrangidas as condutas de empurrar ou apenas ligar o automóvel, sem colocá-lo em movimento.

O segundo requisito é que o agente esteja com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas ou sob influência de substância psicoativa que determine dependência , como maconha, cocaína, ópio, ecstasy etc.

Veja-se que o tipo não exige que o agente esteja efetiva mente embriagado, bastando que esteja com concentração de álcool no sangue igual ou superior a seis decigramas. Essa concentração, em princípio, deve ser demonstrada por exame químico, no qual se coleta o sangue do agente, levando-o a laboratório para exame. O laudo, então, aponta a quantidade de álcool existente por litro de sangue no organismo do indivíduo. Observe-se, porém, que a coleta do sangue só pode ser feita se houver permissão deste, pois não existe lei que o obrigue a tanto. Assim, caso não concorde, não poderá ser obrigado.

Existe também a possibilidade do exame através do “bafômetro”, que indica o nível de concentração de álcool. De acordo com o art. 2o do Decreto n. 6.488/2008, que regulamenta o art. 306, parágrafo único, do Código de Trânsito, estabelecendo a equivalência entre os testes de alcoolemia, caso o etilômetro (“bafômetro”) marque três décimos de miligrama por litro de ar expelido pelos pulmões, significa que foi atingido o limite estabelecido de seis decigramas de álcool por litro de sangue. A jurisprudência, entretanto, firmou entendimento de que ninguém pode ser obrigado a fazer o exame do bafômetro, com o argumento de que não se pode obrigar alguém a fazer prova contra si mesmo. Alegam os julgadores que é inconstitucional obrigar alguém a se submeter a referido exame. Por conta disso, é evidente que grande parte das pessoas paradas pela Polícia se recusa a fazer o
exame.

Para se constatar se uma pessoa encontra-se sob o efeito de álcool é ainda possível o exame clínico, feito por médico, ou até mesmo por constatação do agente de trânsito em decorrência de sinais notórios de embriaguez, como excitação ou torpor (art. 277, § 2o, do CTB). Até mesmo a prova testemunhal pode comprovar referido estado. É fato, contudo, que, após o advento da Lei n.11.705/2008, que passou a exigir uma concentração mínima de álcool no sangue para que o delito se configure, tornou-se impossível comprovar o crime de embriaguez ao volante por mero exame clínico ou testemunhal, já que o médico não tem condições de atestar a exata concentração de
álcool no sangue. Tais provas valerão apenas para a aplicação da sanção administrativa (multa e suspensão da carteira de habilitação por doze meses), já que o art. 165 do Código, que trata da infração administrativa, não exige volume determinado de álcool no sangue, bastando que o condutor esteja sob influência de qualquer quantia de álcool.

Em suma, após o advento da Lei n. 11.705/2008, conhecida como “Lei Seca”, tornou-se difícil a demonstração do crime de embriaguez ao volante, já que o condutor pode recusar-se a fazer o exame de sangue e a submeter-se ao bafômetro. Ademais, o exame clínico ou a prova testemunhal, embora possam demonstrar o estado de embriaguez, não conseguem comprovar o grau de concentração de
álcool no sangue, o que inviabiliza a condenação criminal. É evidente, entretanto, que as pessoas continuam tendo receio da abordagem policial, mas em razão do fato de terem que pagar a elevada multa administrativa e ficarem com a habilitação suspensa por doze meses.

O terceiro requisito é que o veículo seja conduzido na via pública, ou seja, em local aberto a qualquer pessoa, cujo acesso seja sempre permitido e por onde seja possível a passagem de veículo automotor (ruas, avenidas, alamedas etc.).

As ruas dos condomínios particulares, nos termos da Lei n. 6.766/79, pertencem ao Poder Público, portanto, dirigir embriagado nesses locais pode caracterizar a infração.

Por outro lado, não se considera via pública o interior de fazenda particular, o interior de garagem da própria residência, o pátio de um posto de gasolina, o interior de estacionamentos particulares de
veículos, os estacionamentos de shopping centers etc.

Antes do advento da Lei n. 11.705/2008, o tipo penal do crime de embriaguez ao volante expressamente exigia que o agente dirigisse o veículo de forma a expor a dano potencial a incolumidade de ou trem. Assim, se o sujeito estivesse dirigindo corretamente ao ser parado
por policiais, não incorreria no crime. A tipificação pressupunha uma direção anormal em razão da influência do álcool: em zigue-zague ou na contramão, dando “cavalo de pau”, empinando motocicleta etc. O atual tipo penal retirou essa exigência, de modo que basta comprovar
que o réu estava com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas que o delito já estará configurado, ainda que o acusado tenha sido parado em fiscalização de rotina, quando conduzia o veículo normalmente. É que o legislador entendeu que o simples fato de estar com referida concentração de álcool no sangue, por si só, expõe a perigo a segurança do trânsito. De salientar, todavia, que autores como Damásio de Jesus e Luiz Flávio Gomes continuam entendendo que só há crime se o agente estiver dirigindo o carro de forma anormal. Caberá aos nossos tribunais a definição.

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