A Companhia Energética de Pernambuco (Celpe) foi condenada ao pagamento de R$ 1.810.000,00, a título de danos morais, a família de agricultor morto por choque elétrico. A vítima caminhava em local próximo a sua residência, na zona rural do município de Bom Conselho, quando entrou em contato com um cabo de energia elétrica de um poste da empresa que estava solto, sofrendo uma descarga elétrica. O agricultor faleceu em seguida. A sentença foi proferida pelo juiz Marcelo Marques Cabral, da Comarca de Bom Conselho. A empresa pode recorrer da decisão.
A decisão foi publicada na quinta-feira (21/11) no Diário de Justiça Eletrônico A autora da ação, que é viúva da vítima, com quem teve nove filhos, relata que, seis meses após a morte do marido, um dos seus filhos cometeu suicídio em virtude de problemas emocionais desenvolvidos pelo falecimento do pai. Segundo a viúva, o corpo do marido foi encontrado por um amigo, próximo ao fio da Celpe na estrada, o que foi constatado pelos filhos, que foram ao local. De acordo com os autos, o corpo apresentava queimaduras de choques nas costas e nas mãos. Diante do ocorrido, a autora da ação pediu a condenação da ré por danos morais, materiais e lucros cessantes em virtude da falta de rendas do trabalho do marido e do filho.
Ainda segundo os autos do processo, a Celpe havia sido informada por moradores do local da queda do fio de alta tensão na estrada e não tomou as providências cabíveis para reparar o problema a tempo de evitar a tragédia. O fato teria causado ainda mais revolta à família e aos moradores do sítio em que ocorreu o acidente.
Em sua defesa, a Celpe alega que houve caso fortuito e força maior, rompendo-se o nexo de causalidade com o acidente. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), caso fortuito ou força maior é um fato ou ocorrência imprevisível ou difícil de prever que gera um ou mais efeitos ou consequências inevitáveis. Quanto ao suicídio do filho da vítima, a empresa alegou ausência de nexo entre a ação da autora e o fato ocorrido. Em relação à pensão requerida pela autora, a ré disse não proceder em virtude da ausência de comprovação de vínculo empregatício ou aferição de quaisquer rendimentos com a empresa.
O juiz Marcelo Marques afirmou que a própria empresa que é responsável pela manutenção e prevenção de árvores na sua rede elétrica assevera que o cabo de alta voltagem foi danificado por um galho. "Assim, entendo que a própria ré faz confissão quanto a sua participação na causa do evento danoso, inclusive com culpa (negligência) já que devia realizar a manutenção de sua rede elétrica com o objetivo de evitar tragédias como a contida nos autos", disse.
O magistrado explicou ainda que não tem como excluir a ausência de culpa no acidente por parte da ré, ou mesmo causa concorrente da vítima, quando a concessionária, mesmo informada, não tomou as providências cabíveis tanto em relação ao corte e poda da árvore, como num "desleixo total" deixou um fio energizado numa estrada próxima de residências repleta de pessoas. "Na verdade, caberia à concessionária se antecipar a eventos desse tipo podando as árvores a ponto de impedir a quebra ou rompimento dos fios", afirmou.
Segundo o juiz, em relação ao filho da autora não há que se falar em dano ante o suicídio, inexistindo nexo de causalidade entre sua atitude (a escolha subjetiva do suicida) e a atividade exercida pela parte ré. "Torna-se assim improvável e impossível qualquer condenação neste sentido", explicou.
Quanto à pensão requerida pela autora, o juiz estabeleceu o pagamento de um salário mínimo mensal, a título de danos materiais por mais cinco anos, tempo em que o marido completaria 65 anos de idade. O magistrado explica que a idade foi estabelecida por entendimento do STJ, no sentido de presumir a sobrevida da vítima, que faleceu aos 60 anos. Sobre o valor pago devem incidir juros moratórios à taxa de 1% ao mês sobre as parcelas em atraso. "Reconhece-se que a viúva sofreu prejuízos materiais em decorrência da morte do marido, cuja renda era de fundamental importância para o sustento da família", destacou.
A reparação condenatória por danos morais foi estabelecida em R$ 1.810.000,00 e deverá ser paga de uma só vez, dividida igualmente a cada um dos filhos, recebendo a autora da ação a parte que caberia ao seu filho falecido, valor este acrescido de juros moratórios, na base de 1% ao mês, incidentes a partir da citação inicial.
Para consulta processual:
NPU: 0000869-05.2011.8.17.0300
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