O TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) isentou a empresa Sudeste Transportes Coletivos da responsabilidade pelo atropelamento de um pedestre atingido por um de seus ônibus. Ao julgar o recurso, a 11ª Câmara Cível entendeu que o evento ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que, de forma desatenta, atravessou uma movimentada avenida da capital Porto Alegre em local inadequado.
O pedestre ajuizou ação indenizatória contra a empresa pelo atropelamento, ocorrido em junho de 2003. Ele narra que, após descer de um coletivo, enquanto atravessava o corredor de ônibus da Avenida Bento Gonçalves pela faixa de segurança, foi atingido por outro veículo de propriedade da empresa, que trafegava em sentido contrário. Na ação, atribuiu culpa exclusiva à empresa, sustentando que adotou todas as medidas de cautela necessárias para atravessar a via.
Em decorrência do atropelamento, a vítima afirmou ter sofrido uma série de lesões — inclusive traumatismo craniano —, padecendo de dores físicas e ficando impossibilitado de trabalhar. Alegou ainda ter sofrido prejuízos de ordem psíquica, necessitando acompanhamento médico.
Apesar de ter confirmado a ocorrência do acidente, a ré contestou. A empresa afirmou que o pedestre atravessou a pista correndo, fora da faixa de segurança e do semáforo, além de ter saído de trás de outro coletivo. Desta maneira, a defesa sustentou que o motorista do ônibus que o atingiu ficou impossibilitado de evitar o choque, em razão da imprevisibilidade dos fatos.
Decisões
Em primeira instância, a juíza Nelita Davoglio julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
A vítima, entretanto, recorreu da decisão ao TJ-RS, argumentando que, no local, há grande movimentação de pedestres, devendo o condutor ter redobrado os cuidados. Acrescentou ainda que a prova testemunhal não é segura para comprovar culpa exclusiva da vítima. Por fim, afirmou ser forçoso o reconhecimento de culpa concorrente do motorista, pedindo reforma da sentença.
De acordo com o relator da ação, desembargador Luiz Roberto Assis Brasil, não há razão para alteração da sentença. “As demais testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas ao narrar que o motorista foi surpreendido pelo autor”, afirmou em seu voto.
O desembargador também citou o Código de Trânsito Brasileiro (artigo 69, inciso III, alínea “a”) para justificar sua posição. “Não tendo o autor atentado para o trânsito da via, a qual se mostra bastante movimentada, é inviável impor à ré o dever de indenizar os prejuízos suportados”, finalizou.
Número do processo: 70040678690
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