segunda-feira, 6 de agosto de 2012

Internet, Ética e Eleições


O internauta, quer seja um blogueiro ou um usuário de uma rede social como o Facebook, muitas vezes esquece que as relações entre brasileiros, mesmo a realizadas na internet, estão sujeitas à lei. A internet possui uma ampla área sem definição de normas, principalmente quando trata de relação entre pessoas e empresas de países diferentes, porém em muitos casos existe clara definição legal, em particular no Código Penal. Uma destas áreas já protegida pelas leis brasileiras é o que se refere-se aos crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúria.

No Código Eleitoral Brasileiro 

A honra é um dos bens jurídicos mais importantes do ser humano. Há a previsão de crimes contra a honra no Código Penal, na Lei de Imprensa e no Código Eleitoral. Os infratores podem se sujeitar a penas que podem chegar a até 3 (três) anos de reclusão.

No Código Eleitoral contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos, principalmente os de votar e ser votado. Assim, como forma de garantir o bom andamento da campanha eleitoral, o Código Eleitoral prevê como crimes quatro condutas que podem ser praticadas contras os candidatos. São elas:

Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado. Pena: detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.

Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. Pena: detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.

Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. Pena: detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.

Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. Pena: detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

A época das eleições constitui, de fato, o período em que os crimes contra a honra previstos na lei eleitoral são mais recorrentes. Contudo, conforme já decidiu o Tribunal Superior Eleitoral, os crimes em questão podem ocorrer mesmo fora desse período, desde que a ofensa seja irrogada para fins de propaganda eleitoral.

Os crimes contra a honra previstos no Código Eleitoral, ao contrário do que ocorre no Código Penal, são de ação penal pública, e não de iniciativa privada. Em outras palavras, é o Ministério Público quem deverá iniciar e mover a ação contra os ofensores. Logo, todos aqueles candidatos que forem vítimas de crimes eleitorais contra a honra deverão comunicar o fato ao Ministério Público. Tal comunicação poderá ser feita pelo próprio ofendido, caso em que suas declarações serão reduzidas a termo, ou pela forma escrita, em que a peça usualmente é redigida por um advogado especializado no tema.

Todos os delitos contra a honra previstos no Código Eleitoral comportam a utilização de alguns benefícios previstos na Lei n° 9.099/95, dentro os quais se destacam a transação penal e a suspensão condicional do processo. Tais institutos se caracterizam pela possibilidade do ofensor, mediante um acordo com o Ministério Público, impedir o prosseguimento da ação penal. De acordo com os termo do acordo, o agente se submete a algumas restrições em seus direitos, como limitação de finais de semana, prestação de serviços à comunidade ou pagamento de prestações pecuniárias a entidades carentes. Em ambos os casos, como a ação penal não prossegue, não há a superveniência de uma sentença penal condenatória, continuando o cidadão sendo primário e de bons antecedentes.

Entretanto, apenas os cidadãos que se encaixam nos requisitos previstos na lei fazem jus aos benefícios referidos acima. Em outros casos, é mais vantajoso para o cidadão recusar a proposta, devido às grandes possibilidades de absolvição, ou mesmo em virtude da configuração da prescrição (visto que as penas máximas previstas para os delitos não são muito grandes). Logo, aconselha-se que todos os candidatos que estejam sendo processados em razão de um crime contra a honra procurem o quanto antes possível o auxílio de um advogado, como forma de melhor se orientar no sentido de solucionar o problema.

sexta-feira, 6 de julho de 2012

Campanha Eleitoral na Internet


A partir desta sexta-feira (6/7) é permitida a propaganda eleitoral dos candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador nas Eleições 2012 também na Internet. Mas candidatos, eleitores e a Justiça Eleitoral devem estar atentos às novidades sobre campanha este ano.

A propaganda na internet estará estará liberada no site do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no país, e também no site do partido ou da coligação, com endereço eletrônico também comunicado à Justiça Eleitoral.
Este ano há regras claras para a propaganda eleitoral por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação, e ainda por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.

Proibições
Importante: na internet é proibida a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. Vale frisar que está vedada também, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral em sites governamentais ou de pessoas jurídicas.
Outro cuidado a ser tomado pelo candidato diz respeito a mensagens eletrônicas. Elas devem dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, que deve ser feito pelo remetente no prazo de 48 horas. As mensagens eletrônicas enviadas após após a suspensão do recebimento por parte do eleitor sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem.
É proibido também o anonimato na livre a manifestação do pensamento e opinião  durante a campanha eleitoral, por meio da internet, mesmo que assegurado por lei o direito de resposta. O anonimato será punido com multa  no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a 
R$ 30.000,00 (trinta mil reais), paga pelo beneficiado pela manifestação e o autor (caso posteriormente identificado).
E, por fim, é proibido a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de provedores de acesso ou serviços internet em favor de candidatos, partidos ou coligações.

Redes Sociais

Proibida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) durante o período de pré-campanha eleitoral, a campanha pelas redes sociais está liberada a partir desta sexta-feira, 6/7. A presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministra Carmen Lúcia, já afirmou diversas vezes que um dos grandes desafios nas eleições municipais deste ano será justamente esse aspecto da campanha. De acordo com a ministra, é difícil regulamentá-la nas redes sociais por causa da liberdade de expressão.
Na opinião da ministra Carmem Lúcia, "o acúmulo de litígios através de contatos e redes sociais deve aumentar", avaliou. O Judiciário tem que ficar atento para garantir a normalidade do pleito, sem comprometer a liberdade de expressão.
Até porque, segundo a legislação eleitoral para a Internet, candidato, partido, coligação ou o Ministério Público poderão requerer à Justiça Eleitoral a suspensão por 24 horas do acesso a todo o conteúdo informativo  da internet, quando estes deixarem de cumprir as regras contidas na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97). Durante o tempo de suspensão, o site deverá informar que se encontra temporariamente inoperante por desobediência à lei eleitoral. Se a conduta irregular for reiterada, o período de suspensão será duplicado.
Fonte: idgnow.uol.com.br

segunda-feira, 2 de julho de 2012

O DIREITO DO PAI



A família é a base da sociedade. É o que diz a Constituição Federal, que também consagra a paternidade responsável e admite o planejamento familiar. Atribuído ao homem e à mulher o exercício dos direitos e deveres referentes à sociedade conjugal e assegurada ao casal a liberdade de decidir sobre a eventualidade da prole, acaba por ser reiterado o princípio da igualdade. 

As questões relativas à filiação, no entanto, são tidas como algo que só diz respeito à mulher. Alavancada pelo movimento feminista, a procriação é vista como um direito feminino, e a livre decisão sobre a mantença ou não da gestação é a bandeira que leva às últimas conseqüências a emancipação feminina. Mas, se é conferida ao casal a decisão do planejamento familiar, qual o papel do pai? Em que medida poderá o homem influir, tanto sobre o uso dos métodos contraceptivos, como sobre a possibilidade de a mulher interromper a gravidez? 

Mesmo que não se negue que a mulher suporta a gravidez e todos os seus transtornos, será que a função parental só surge com o nascimento? Antes disso, nenhuma influência, nenhum significado, ou ainda nenhum direito é reconhecido ou assegurado ao pai? 

Talvez caiba lembrar, para alimentar o debate, que, decidindo a mulher levar adiante a gravidez, nenhuma relevância tem a vontade do genitor. Se ele não aceitar a gestação, qualquer tentativa sua de persuadir a mulher a interrompê-la é tida como gesto hediondo e desumano. Mesmo que não se trate de um filho desejado pelo pai, a paternidade lhe é impingida, ainda mais no atual estágio da engenharia genética, em que a identificação do vínculo biológico é certa. Assim, além de ser imposta a paternidade, também lhe é imposta a obrigação de mantença do filho, inclusive sob pena de prisão. 

Basta figurar a hipótese de que, após um longo e doloroso tratamento, consiga um homem engravidar uma mulher. Se ela, por mero capricho, por birra talvez, quiser interromper a gestação, cabe questionar: será que o genitor, sabendo que não mais poderá ter filhos, não tem legitimidade para tentar impedir o abortamento? Poderá buscar, na via judicial, impedir que tal prática se consume? Mais ainda: poderá assumir de forma válida a paternidade, comprometendo-se a assumir a guarda do filho? 

Não se pode, nessa hipótese, invocar o direito do nascituro antes do nascimento, pois este é um direito que a lei assegura ao feto, e não a quem o concebeu. 

É certo que não se pode considerar a mulher como mero instrumento reprodutor, mas, vivendo na era dos direitos humanos, em que vicejam e se desdobram como verdadeiros ícones a igualdade e a lberdade, não há como deixar de se atentar em que existem não só deveres e obrigações do pai, há também o direito do pai, o direito de ser pai. 

(*) Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul 
Vice-Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família