TJ absolveu homem que revidou agressões da companheira. Para o colegiado, ele agiu em legítima defesa.
Segundo denúncia do Ministério Público (MP), no dia 11 de janeiro de 2010, por volta das 3h30min, no interior de uma construção no Setor Leste Universitário, o casal em questão usou drogas e ingeriu bebidas alcoólicas. Em seguida, o rapaz tentou manter relações sexuais com sua mulher, mas foi repelido. Contrariado, teria desferido murros no rosto dela, causando-lhe lesões.
Ele foi condenado a um ano de reclusão em regime semiaberto e interpôs apelação, na qual pediu absolvição sob o argumento de que agira em legítima defesa. Pela sua versão, a briga ocorreu porque ele reagiu quando sua esposa o agarrou pelo pescoço. Nos autos, ela, por sua vez, admitiu que avançou nele porque queria consumir mais drogas e que esta foi a primeira vez que seu esposo a agrediu.
“Não se pode negar nem à mulher, nem ao homem, a possibilidade de reagir a agressões do parceiro ou da parceira”, afirmou Itaney no voto. Para ele, embora a Lei Maria da Penha represente um grande avanço no sentido de conferir proteção às mulheres vítimas de violência praticada pelos homens com quem convivem, isso não significa que o homem, quando agredido pela mulher, não possa reagir como autodefesa, desde que o faça de forma moderada.
O desembargador considerou, também, que embora a mulher tenha levado a pior no confronto, já que ficou com os olhos inchados, a conduta do marido não extrapolou o limite do que seria admissível para repelir a agressão da companheira. “Não há como privar o homem do reconhecimento do artigo 25 do Código Penal, com a presunção de que, por possuir maior força física na grande parte dos casos, não possa revidar proporcionalmente eventual violência proveniente de sua companheira”, pontuou Itaney.
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