É o que diz a sabedoria popular, que pai é aquele que cria, alimenta, protege, ama e dá o suporte necessário para que uma criança transforme-se em um adulto responsável e feliz, aliás felicidade é justamente a palavra chave perseguida incansavelmente pelo judiciário em seus posicionamentos no que diz respeito às relações familiares.
Hoje a tendência dos tribunais é preservar a entidade familiar, levando em conta o afeto existente entre seus membros, prova disso são os entendimentos em relação à paternidade socioafetiva.
A filiação passa a reger-se pelo vínculo afetivo, criando um parentesco psicológico, tratado pela doutrina e jurisprudência como posse de estado de filho. Os vínculos de parentalidade não são mais aferidos apenas no campo biológico-genético, estamos reconhecendo o que todos já sabiam, ou você nunca ouviu falar nos chamados “filhos de criação”?
Dessa forma coloca-se um ponto final no que poderíamos denominar de pai “ad hoc”, que fazendo uma analogia ao advogado “ad hoc” entende-se como tal aquele destinado apenas para o ato, ou seja, é a pessoa que na vida do filho foi simplesmente seu genitor, o que lhe proporcionou estampar seu nome no registro de nascimento da criança.
O assunto é tão emblemático que chegou ao Supremo Tribunal Federal como tema de repercussão geral, ou seja, aqueles que apresentem questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e que sejam benéficos não só para o caso em concreto mas para toda a sociedade. A questão chegou à Corte por meio do recurso extraordinário com agravo (ARE) 692186 interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça. Cabe salientar que antes da questão chegar ao Supremo, os tribunais de várias regiões e o STJ já decidiam de acordo com a possibilidade da paternidade socioafetiva com julgados bastante interessantes, como foi o caso do Tribunal de Justiça do Paraná que decidiu pela manutenção de dois pais no registro de nascimento da criança, ou seja, o nome do pai biológico e o do afetivo.
O caput do artigo 226 da CF de 1988 diz que:
“a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.”
Com as mutações sofridas ao longo dos anos pelo direito das famílias o artigo 226 da Constituição Federal de 1988 tem sido muito bem prestigiado.
A busca da felicidade nesse ramo do direito é uma preocupação constante do judiciário, o reconhecimento da paternidade socioafetiva em detrimento da biológica, foi uma grande vitória na vida de filhos que apesar de possuírem no registro o nome de um, reconheciam como figura paterna o outro, a justiça proporcionou à esses filhos a possibilidade de livrarem-se da sensação incômoda de terem um estranho como pai, outorgou à essas pessoas a chance de serem felizes, prestigiarem àqueles que realmente consideram como pai, modificando não só a filiação na certidão de nascimento mas toda uma estrutura familiar, ratificando assim o que diz a sabedoria popular popular que “pai é o que cria não o que faz!”
ESCRITO POR DRA. ANDREA MENDES CAVALCANTE RODRIGUES
Fontes: www.stf.jus.br, www.stj.jus.br/webstj/processo/justica, Resp 1167993/RS, Recurso Especial 2009/0220972-2, www.tjpr.jus.br.
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