Com a explosão da violência no pais, principalmente nas cidades em crescimento, um dos maiores alvos são os bens de consumo (carros, celulares, notebook, netebook....) em locais de grande circulação de pessoas.
Segundo a PM-PE o bem mais roubado é o veículo principalmente os acessórios ou objetos que guarnecem esse bem. Em grande parte dos furtos, os veículos estavam sob a guarda de terceiros, tais como: manobristas, garagistas, no próprio estacionamento de propriedade alheia. Outro dado levantando é que em grande parte das vezes, ao invés do estabelecimento comercial se esforçar em solucionar o problema da melhor forma possível, localizando o criminoso e o denunciando as autoridade, e/ou reparar o prejuízos material da vítima, tais estabelecimentos simplesmente agem com descaso e tentam se eximir de responsabilidades.
Ciente da fragilidade de sua garagem os donos do estabelecimento comercial instalam placas no espaço destinado ao estacionamento alertando seus consumidores que o estabelecimento não se responsabilizará por danos ou furtos que ocorrerem no interior ou exterior do veículo, ou seja, ao invés de buscar solucionar a questão apurando o fato e reparando o prejuízo, grande parte das empresas simplesmente buscam a exclusão de sua responsabilidade civil, bem como da responsabilidade criminal de seus proprietários e prepostos, haja vista o não reconhecimento da autoria. Com isso culpando o cliente por ser cliente de seu estabelecimento e/ou “economizando” em segurança já que o cliente é o único responsável.
Em defesa os estabelecimentos comerciais usam o pretexto de que o serviço de estacionamento é gratuito, logo, por não exigir contraprestação de seu cliente, não há qualquer espécie de responsabilidade pela reparação dos danos suportados.
A norma vigente fala do dever de indenizar os danos e furtos causados por terceiros está fundamentado no Código Civil, Art.186 e 927, dispositivos estes que indiretamente tratam sobre o real objetivo do instituto jurídico da responsabilidade civil, que resumidamente consiste em restaurar um equilíbrio moral e patrimonial que fora objeto de violação, nos moldes do que já fora amplamente exposto.
““Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.””
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187),
causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Vale salientar que ao falarmos sobre guarda de veículo em estacionamento estamos tratando na realidade de contrato de depósito, este que possui previsão nos artigos 627 e seguintes do Código Civil.
“Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário
um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.”
Ou seja, se uma cliente deixar seu veiculo estacionado dentro do espaço destinado para esse fim, Pago ou Gratuito, a empresa toma para si a responsabilidade no que diz respeito ao dever de guarda e indenizar pelos prejuízos causados por terceiros independentemente de culpa, como determina o Código Civil, Art. 629, estabelece o dever de guarda sobre o objeto depositado e a não devolução importará na responsabilidade civil de indenizar.
“Art. 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e
conservação da coisa depositada o cuidado e diligência
que costuma com o que lhe pertence, bem como a
restituí-la, com todos os frutos e acrescidos,
quando o exija o depositante.”
A grande controvérsia era se o estabelecimento que oferece o estacionamento, pago ou não, tem responsabilidade pela segurança do cliente ou apenas do veículo.
A resposta veio pela 3ª Turma do STJ, que em sua decisão isentou um estabelecimento de se responsabilizar pelo assalto à mão armada sofrido em seu pátio por cliente que teve pertences subtraídos, mas preservou o veículo.
De acordo com decisão da relatora a Ministra Nancy Andrighi, nas situações em que a empresa oferecer estacionamento, visando atrair maior número de consumidores, o roubo a cliente não pode ser considerado caso fortuito, fator que afastaria o dever de indenizar. E segundo entendimento majoritário o dano foi causado ao cliente e não ao bem sobre sua guarda.
Fonte: REsp 1232795 e JurisWay
Exatamente. Porem o Furto ou Roubo a Clientes Não responde. A Sumula é Clara ao Veiculo.
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