A recente decisão do Ministério Público do Trabalho em Pernambuco (MPT 6ª Região) acirrou a discussão sobre se há ou não dano a moral quando o empregador submete os funcionários a revista íntima. Apesar dos acalorados debates em diversos julgamentos proferidos pelos ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não houve consenso.
Ocorre que para a 2ª Turma do TRT de Mato Grosso entendeu que a simples revista realizada por empresas em bolsas e sacolas dos trabalhadores, desde que dentro dos limites da razoabilidade, não expõe o empregado à situação vexatória capaz de causar qualquer mácula à dignidade e ensejar a compensação por danos morais.
A desembargadora Beatriz Theodoro, da 2ª turma do TRT, destaca "... que o fato de a revista ser realizada na frente de outros funcionários não evidencia o dano de ordem moral, porquanto em momento algum ficou provado que tais funcionários pudessem enxergar o conteúdo das bolsas a ponto de provocar o constrangimento alegado. (...) Concluo que a revista foi procedida dentro dos limites da razoabilidade, uma vez que atendeu ao critério da impessoalidade e sem expor a trabalhadora à situação degradante. (...) a revista, por si só, não caracteriza extrapolação do poder diretivo, desde que realizada com prudência, observando a garantia da inviolabilidade da intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas".
Esse entendimento é o mesmo da 7ª Câmara do TRT para o relator do acórdão, desembargador Manuel Soares Ferreira Carradita a fiscalização dos empregados para proteção do patrimônio do empregador configura mero exercício do poder diretivo do patrão. Não havendo violação da dignidade, intimidade ou honra do revistado, não há dano moral a ser indenizado. O voto do relator amparou-se em entendimento firmado recentemente pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), para quem a revista de bolsas e sacolas daqueles que adentram no recinto empresarial não constitui, por si só, motivo que denote constrangimento ou violação da intimidade da pessoa, retratando, na realidade, exercício regular de legítimo direito da empresa à proteção de seu patrimônio. Se ausente o abuso desse direito, quando procedida a revista moderadamente, não há que se falar em ataque à imagem ou à dignidade do empregado.
Porem o Ministério Público do Trabalho em Pernambuco (MPT 6ª Região) ajuizou uma ação civil pública contra o Parraxaxá. O restaurante é acusado de constranger os funcionários com revistas pessoais ao fim das jornadas. O assunto é polêmico.
O tema foi amplamente debatido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no ano passado. Isso porque os critérios de invasão de privacidade podem cair no terreno da subjetividade.
Segundo a procuradora do trabalho, Janine Miranda, “a empresa admite a prática da conduta, mas pormenoriza, alegando que a inspeção é realizada por seguranças, apenas visualmente, sem contato físico com os empregados”.
Na opinião da procuradora “a mera submissão dos empregados, ainda que de forma generalizada, à inspeção de segurança injustificada, ainda que inexistente contato físico, por si só,ofende a honra e a moral e constitui abuso do poder diretivo, causando humilhação e constrangimento aos obreiros, os quais são vistos diariamente como potenciais meliantes”.
PROJETO DE LEI
Atualmente há um Projeto de Lei (PL), de nº 583/2007, de autoria da deputada Alice Portugal (PCdoB-BA), que proíbe a revista íntima de mulheres nos locais
de trabalho, incluindo empresas privadas, órgãos públicos da administração
direta e indireta, sociedades de economia mista, autarquias e fundações em atividades no Brasil. Com aprovação já dada pela Câmara, o PL seguiu para votação no Senado.
FONTE: RO 0000816-32.2011.5.23.0001, RO 1271-2008-046-15-00-3. Jornal do Commercio
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