quarta-feira, 23 de maio de 2012

Crimes eleitorais



A lei Eleitoral define como crime eleitoral as ações proibidas (descritas em leis) praticadas tanto por eleitores quanto por candidatos e que atingem as eleições em qualquer das suas fases, desde o alistamento eleitoral até a diplomação dos candidatos. Os infratores estarão sujeitos às penalidades de detenção, reclusão e/ou pagamento de multas previstas no Código Eleitoral e em outras leis.
Devo destacar os mais comuns crimes eleitorais:
  1. Corrupção eleitoral ativa: doar, oferecer ou prometer dinheiro, presente ou qualquer outra vantagem, inclusive emprego ou função pública, para o eleitor com o objetivo de obter-lhe o voto, ainda que a oferta não seja aceita;
  2. Corrupção eleitoral passiva: pedir ou receber dinheiro, presentes ou qualquer outra vantagem em troca do voto;

  3. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos;
  4. Fornecer alimentação ou transporte para eleitores, tanto da zona rural quanto da zona urbana, desde o dia anterior até o posterior à eleição (*somente a Justiça Eleitoral poderá realizar transporte de eleitores);
  5. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais;
  6. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justificativa;
  7. Utilizar serviços, veículos ou prédios públicos, inclusive de autarquias, fundações, sociedade de economia mista e entidade mantida pelo Poder Público, para beneficiar a campanha de um candidato ou partido político;
  8. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem;
  9. Violar ou tentar violar os programas ou os lacres da urna eletrônica;
  10. Causar, propositadamente, danos na urna eletrônica ou violar informações nela contidas;
  11. Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos ou documentos relativos à eleição;
  12. Fabricar, mandar fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, subtrair ou guardar urnas, objetos ou papéis de uso exclusivo da Justiça Eleitoral;
  13. Alterar, de qualquer forma, os boletins de apuração;
  14. Falsificar ou alterar documento público ou particular para fins eleitorais;
  15. Fraudar a inscrição eleitoral, tanto no alistamento originário quanto na transferência do título de eleitor;
  16. Reter indevidamente o título eleitoral de outrem.

No que toca a propaganda eleitoral os mais comuns são:

  1. Caluniar, injuriar ou difamar alguém na propaganda eleitoral; (Também via internet)
  2. Divulgar fatos inverídicos em relação a candidatos e partidos, que sejam capazes de influenciar a opinião do eleitorado; (Também via internet)
  3. Utilizar organização comercial, distribuição de prêmios e sorteios para fazer propaganda ou aliciamento de eleitores; (Também via internet)
  4. Utilizar símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas por órgão do governo, empresa pública ou sociedade de economia mista; (Também via internet)
  5. Divulgar pesquisa eleitoral fraudulenta; (Também via internet)
  6. Inutilizar, alterar ou perturbar a propaganda eleitoral realizada em conformidade com a lei. (Também via internet)
A legislação proíbe diversas outras condutas na propaganda eleitoral, tais como a realização de showmício, utilização de outdoors, propaganda antecipada, distribuição de camisetas, etc, que não são consideradas crimes, mas irregularidades que serão julgadas pela Justiça Eleitoral e poderão ensejar aplicação de multa para o candidato ou partido político.

A norma não deixou de lado o dia da eleição:

  1. Promover a desordem ou a concentração de eleitores com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto, sob qualquer forma, inclusive com o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo;
  2. Utilizar alto-falantes e amplificadores de som;
  3. Realizar comício ou carreata;
  4. Fazer boca-de-urna;
  5. Distribuir material de propaganda política (panfletos, cartazes, camisetas, bonés, adesivos, etc) fora da sede do partido ou comitê político;
  6. Os funcionários da Justiça Eleitoral e mesários utilizarem qualquer elemento de propaganda eleitoral;
  7. Violar ou tentar violar o sigilo do voto.

É permitida, desde que não faça parte de aglomeração, a manifestação individual e silenciosa da
preferência política do eleitor, inclusive o uso de camisetas, o porte de bandeira ou flâmula e a utilização de adesivos em veículos particulares.

Os eleitores podem denunciar Site do TER em Pernambuco o site é só preencher e enviar. Todo cidadão que tiver conhecimento de um crime eleitoral deve comunicá-lo ao juiz eleitoral da zona onde o mesmo se verificou. O juiz remeterá a notícia ao Ministério Público, que investigará o caso e oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 dias. O Ministério Público não está obrigado a divulgar a fonte de suas informações.

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