segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Serie Direito Eleitoral: Partidos Políticos, Filiação e Fundo Partidário


O Partido político pode ser definidos como “uma entidade formada pela livre associação de pessoas, com uma ideologia em comum, cujas finalidades são assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e defender os direitos humanos fundamentais”. Definição dada pelo TSE no Guia do eleitor editada em outubro de 2011.

Cada filiado encontra-se ligado a outro por princípios filosóficos, sociais e doutrinários, os quais promete respeitar, constituindo esses pressupostos a lealdade partidária. A definição dada pela Lei nº 9.096/95 define o Partido Político como:


Partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal (art. 1º da Lei nº 9.096/1995).


O requerimento de registro de partido político deve ter a assinatura de, no mínimo, 101 fundadores com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos estados. Com toda a documentação, o requerimento é encaminhado ao cartório de registro das pessoas jurídicas em Brasília. Assim, o partido político adquire personalidade jurídica.


Com a certidão de inteiro teor do cartório de registro, o partido deve providenciar:


1. a comprovação do “apoiamento” mínimo;

2. a constituição definitiva de seus órgãos regionais e municipais em, pelo menos, nove estados;

3. a designação dos seus dirigentes.


O próximo passo é a direção nacional do partido entrar com o pedido de registro do estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, com toda a documentação necessária:


1.exemplar autenticado do programa e do estatuto partidários, inscritos no registro civil;

2.certidão do registro civil da pessoa jurídica;

3.certidões dos cartórios eleitorais que comprovem o apoio mínimo de eleitores dado ao partido.


Se tudo estiver correto, o TSE registrará o estatuto do partido, concluindo o processo de criação do partido político (arts. 8º e 9º da Lei nº 9.096/1995).

Somente o partido que tenha registrado seu estatuto no TSE pode participar do processo eleitoral, receber recursos do fundo partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão (art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.096/1995).


Filiação


Somente poderá filiar-se a partido político o eleitor que estiver em pleno gozo de seus direitos políticos (art. 16 da Lei nº 9.096/1995).

É necessário que o eleitor se dirija à sede do partido ao qual pretenda se filiar com seu título de eleitor e preencha a ficha de filiação, em modelo próprio do partido. A filiação deve ser deferida em âmbito partidário, observadas as regras estatutárias do partido, com posterior comunicação à Justiça Eleitoral.

A filiação partidária constitui matéria interna dos partidos políticos, a cujos órgãos de direção, em seus estatutos, incumbem a fixação de regras para o deferimento da filiação.

Para concorrer a qualquer cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado a um partido político há, pelo menos, um ano da eleição (art. 18 da Lei nº 9.096/1995).

Para desligar-se de um partido, o filiado deve fazer uma comunicação escrita ao mesmo, enviando cópia ao juiz eleitoral da zona em que for escrito, para que seja excluído da última relação de filiados arquivada em cartório (art. 21 da Lei nº 9.096/1995).

Se o eleitor quiser se filiar a outro partido, deverá desligar-se fazendo comunicação escrita ao partido e ao juiz eleitoral. Se assim não proceder até o dia imediato ao da nova filiação, ficará configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos (art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/1995).

Além do Fundo Partidário, os partidos podem receber doações de pessoas físicas e jurídicas para a constituição de seus fundos. Essas doações são, obrigatoriamente, efetuadas por cheque cruzado em nome do partido político ou por depósito bancário diretamente na conta do mesmo (art. 39 da Lei nº 9.096/1995).

Mas é proibido ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:


1.entidade ou governo estrangeiro;

2.autoridade ou órgãos públicos;

3.autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;

4.entidade de classe ou sindical (art. 31 da Lei nº 9.096/1995).


Fundo Partidário


O Fundo Partidário ou Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos é constituído por:


1. multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e das leis conexas;

2. recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual;

3.doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;

4.dotações orçamentárias da União (art. 38 da Lei nº 9.096/1995).


Bibliografia:


BRASIL. Código Eleitoral (1965). Código Eleitoral : Lei n. 4.737, de 15-7-1965, atualizada pelas Leis n. 9.504, de 30-9-1997 e n. 9.840, de 28-9-1999 : acompanhado de legislação especial sobre: partidos políticos, eleições municipais, inelegibilidades, responsabilidade de prefeitos e vereadores, Constituição Federal (dispositivos), multas eleitorais, plebiscito, referendo e iniciativa popular, súmulas do TSE, índices sistemático e alfabético-remissivo do Código Eleitoral, índice da legislação . 19. ed. atual. e aum. São Paulo : Saraiva, 2001.395 p.


Rabello Filho, Benjamin Alves. Partidos Políticos no Brasil : doutrina e legislação. Belo Horizonte : Del Rey, 2001.282 p.

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