quarta-feira, 16 de janeiro de 2013
"ABRIR MÃO" DA PENSÃO ALIMENTÍCIA PODE SIGNIFICAR RENÚNCIA?
A apelante interpôs recurso de apelação da sentença que rejeitou ação de alimentos que promove em face de seu ex-marido, argumentando que o vínculo de dependência estimulado em 24 anos de vida matrimonial não se encerrou com o divórcio pelo que, em função do princípio do dever de mútua assistência, compete ao requerido prestar-lhe alimentos que são indispensáveis para sua subsistência.
Verifica-se que as partes são divorciadas. Quando da petição que permitiu a conversão da separação em divórcio, .a mulher "abriu mão" da pensão. Na separação o esposo consentiu pagar pensão; na separação, concordou em pagar por mais um ano, prazo que se combinou para começar a fluir "o abrir mão". A ação de alimentos foi proposta três anos depois de homologado o divórcio.
A 3a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, julgando a Ap. Cív. 263.213-4/6, Rel. Des. Ênio Zuliani, j. em 15-4-2003, assim dirimiu a questão controvertida:
"Quando há o divórcio e a mulher `abre mão' da pensão, está o juiz autorizado a interpretar essa expressão como sinônima de renúncia, que é uma manifestação de vontade eficaz em se tratando de alimentos não decorrentes do parentesco, exatamente por ser a dissolução do casamento algo que se deseja livre para permitir um recomeço produtivo, do que propriamente crise conjugal interminável."
Teor da decisão, no essencial
"O STJ declara que quando o cônjuge renuncia aos alimentos, na separação, mediante acordo homologado judicialmente, ‘não pode posteriormente pretender receber alimentos do outro, quando a tanto renunciara, por dispor de meios próprios para o seu sustento' (REsp. 254.392-MT, DJ-U de 28-5-2001, Min. César Asfor Rocha, in Revista Nacional de Direito e Jurisprudência, editada em Ribeirão Preto, vol. 19, p. 95).
Em outra oportunidade (RO-HC 11.690-DF, Min. Nancy Andrighi, DJ-U de 19-
11-2001, in Informativo ADV, COAD, 08/2002, p. 124, verbete 100651): ‘Tendo sido homologado acordo no qual a parte renunciou ao direito de alimentos, inadmissível seu ulterior comparecimento em juízo para pleiteá-lo'.
O novo Código Civil estabelece (artigo 1.707) a proibição de renunciar ao direito de alimentos. Essa regra já existia no Código revogado (artigo 404). O texto, da forma como foi colocado, ou seja, designado "credor" o sujeito titular do direito aos alimentos, poderá sugestionar que a intenção do legislador foi o de envolver os alimentos decorrentes do parentesco e do casamento como uma única figura. Se assim for interpretado, aberta estaria a conclusão de que todo o direito alimentar é irrenunciável, inclusive o que decorre do casamento.
É remota a possibilidade de se instalar polêmica sobre o tema. Já existe um projeto (n° 6.960/2002) que ressalva o seguinte: ‘Tratando-se de alimentos devidos por relação de parentesco, pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar ao direito de alimentos'. O ilustre Silvio de Salvo Venosa, que informa a tramitação do projeto em seu livro Direito Civi1 - Direito de Família, Editora Atlas, 2003, p. 226, lamenta a ocorrência por considerar a irrenunciabilidade irrestrita um retrocesso. O Professor Silvio Rodrigues defende a legalidade da renúncia, por consubstanciar manifestação de vontade lícita e vinculativa (Direito Civil - Direito de Família, Saraiva, 2002, vol. 6, p. 240).
Portanto, a nova ordem civil não modifica o quadro que se desenhou nos processos de separação e divórcio. O professor Álvaro Villaça Azevedo esclareceu, em estudo completo, ou seja,já antevendo a nova legislação civil, que o dever alimentar entre ex- cônjuges, é de natureza contratual, ou seja, um efeito do vínculo matrimonial, de modo que quando se encerra o casamento, podem eles, como únicos interessados, dispor a melhor maneira da terminação contratual, o que obriga o juiz a respeitar a cláusula de renúncia (Contrato de casamento, uma extinção e renúncia a alimentos na separação consensual, in Estudos em Homenagem ao Professor Washington de Barros Monteiro, Saraiva, 1982, p. 59).
O divórcio encerra mais que um ciclo de vida que não deu certo; inaugura uma nova fase e, salvo raríssimas exceções, justifica-se desassociar os cônjuges de todo e qualquer resquício desse passado, para que se possa enxergar o futuro sem sombras. Não é justo, ou socialmente correto; que homem ou mulher divorciados, vivendo desfrute de novas relações amorosas, permaneçam presos a uma obrigação alimentícia que não atende mais ao sentimento de solidariedade sustentado pela coabitação, pois essa interferência é desagregadora para os novos núcleos."
Fonte: http://www.pailegal.net
quinta-feira, 13 de dezembro de 2012
Servidores públicos e o direito de greve
Para nós, se é verdade que se trata de um direito fundamental social dos trabalhadores (direito de causar prejuízo, autotutela), não é menos verdadeiro que esse direito deve ser exercido nos estritos limites legais, sob pena de se tornar ilegítimo (abuso de direito: artigo 187 do Código Civil; Constituição, artigo 9º, § 2º).
A Constituição do Brasil reconhece expressamente possam os servidores públicos civis exercer o direito de greve, artigo 37, inciso VII. A Lei n. 7.783/89 dispõe sobre o exercício do direito de greve dos trabalhadores em geral, afirmado pelo artigo 9º da Constituição do Brasil. Ato normativo de início é inaplicável aos servidores públicos civis?
O preceito veiculado pelo artigo 37, inciso VII, da CB/88 exige a edição de ato normativo que integre sua eficácia. Tal fenômeno é o que os doutrinadores chamam de Normas constitucionais de eficácia limitada. Ou seja, necessita, para fins de plena incidência do preceito, atuação legislativa que dê concreção ao comando positivado no texto da Constituição.
Reconhecimento, pelo STF em 2007, da omissão do Congresso Nacional no que respeita ao dever, que lhe incumbe, de dar concreção ao preceito constitucional. Precedentes.
A norma veiculada pelo artigo 37, VII, da Constituição do Brasil reclama regulamentação, a fim de que seja adequadamente assegurada a coesão social. A regulamentação do exercício do direito de greve pelos servidores públicos há de ser peculiar, mesmo porque "serviços ou atividades essenciais" e "necessidades inadiáveis da coletividade" não se superpõem a "serviços públicos"; e vice-versa.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (25), por unanimidade, declarar a omissão legislativa quanto ao dever constitucional em editar lei que regulamente o exercício do direito de greve no setor público e, por maioria, aplicar ao setor, no que couber, a lei de greve vigente no setor privado (Lei nº 7.783/89). Da decisão divergiram parcialmente os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que estabeleciam condições para a utilização da lei de greve, considerando a especificidade do setor público, já que a norma foi feita visando o setor privado, e limitavam a decisão às categorias representadas pelos sindicatos requerentes.
Ao resumir o tema, o ministro Celso de Mello salientou que "não mais se pode tolerar, sob pena de fraudar-se a vontade da Constituição, esse estado de continuada, inaceitável, irrazoável e abusiva inércia do Congresso Nacional, cuja omissão, além de lesiva ao direito dos servidores públicos civis - a quem se vem negando, arbitrariamente, o exercício do direito de greve, já assegurado pelo texto constitucional -, traduz um incompreensível sentimento de desapreço pela autoridade, pelo valor e pelo alto significado de que se reveste a Constituição da República".
Fontes: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=75355 e http://jus.com.br/revista/texto/22820/greve-de-servidor-publico-evolucao-legislativa-e-jurisprudencia-concretista#ixzz2EyJIbw8G
O que não proibido é permitido também no direito Publico?
Em uma conversa em um encontro de família surgiu à questão “O que não proibido é permitido” cabe no direito publico?
Levando em consideração os princípios que constituem uma base geral do direito e formam uma estrutura que estabelecem direções às normas jurídicas.
Assim sendo os princípios formam um alicerce dentro do direito administrativo e condicionam as estruturas subsequentes. Nesta mesma seara Maria Sylvia Zanella de Pietro enfatiza em sua obra Curso de Direito administrativo, que “princípios de uma ciência são as proposições básicas, fundamentais, típicas que condicionam todas as estruturações subsequentes. Princípios, neste sentido são os alicerces da ciência” (200,p.62)
Não distante disso a Constituição Federal de 88, em seu artigo 37 estabelece 05 (cinco) princípios básicos e submetem a administração pública direta e indireta, vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A lei 9.784/99 em seu artigo 2º faz referência aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
No que trata ao principio da Legalidade amparado no artigo 5º, II, da CF, adverte que: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. De forma cristalina estabelece uma rígida interpretação de que o administrador público deve obedecer estritamente o que reza a lei, não oportunizando flexibilidade em inovar com subjetividade.
Já Helly Lopes Meirelles leciona que “a legalidade, como princípio de administração significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e as exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”. (1998, p.67).
Veja então que o cidadão pode fazer tudo o que a lei não proíba e este princípio manifesta que a administração pública pode fazer tão somente o que diz a lei, a o excesso levará a nulidade do ato.
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