Por definição Direito é uma norma de conteúdo declaratório, portanto, são normas que declaram a existência de um interesse, de uma vantagem. (direito à vida, à propriedade,...). Já a Garantia é uma norma de conteúdo assecuratório, que serve para assegurar o direito declarado.( Habeas Corpus, ...). Vale lembrar que apesar de todo remédio constitucional ser uma garantia, nem toda garantia é um remédio constitucional. Pois, este é um instrumento processual que tem por objetivo assegurar o exercício de um direito.
- Direitos individuais: (art. 5º);
- Direitos coletivos: representam os direitos do homem integrante de uma coletividade (art. 5º);
- Direitos sociais: subdivididos em direitos sociais propriamente ditos (art. 6º) e direitos trabalhistas (art. 7º ao 11);
- Direitos à nacionalidade: vínculo jurídico-político entre a pessoa e o Estado (art. 12 e 13);
- Direitos políticos; direito de participação na vida política do Estado; direito de votar e de ser votado, ao cargo eletivo e suas condições (art. 14 ao 17).
Todos estes temas serão sempre informados pelos conceitos básicos dos direitos e garantias fundamentais, guardando natural peculiaridade para cada um dos seus segmentos, mas aí já seria objeto de análise específica de cada um dos capítulos constitucionais daquele título II.
Já as garantias fundamentais são definidas como disposições assecuratórias que existem para garantir ou proteger os direitos fundamentais dos cidadãos. Entre os instrumentos organizados de proteção encontramos o habeas corpus, o habeas data, o mandado de segurança (individual e coletivo), o mandado de injunção, a ação popular, a ação civil pública e o direito de petição;
- Habeas Corpos art. 5°, XV da CF,
- Habeas Data art. 5°, LXXII
- Mandado de Segurança Individual art. 5°, LXIX
- Mandado de Segurança Coletivo art. 5°, LXX
- Mandado de Injunção art. 5°, LXXI
- Direito de Certidão art. 5°, XXXIV da CF,
- Direito de Petição art. 5°, XXXIV,
- Ação Popular art. 5°, LXXIII
- Ação Civil Pública Lei n° 7.347/85
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