quinta-feira, 17 de março de 2011

O Novo Código de Processo Civil



Em busca de um novo sistema processual civil que não proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização dos direitos, ameaçados ou violados não se harmoniza com as garantias constitucionais de um Estado Democrático.
O atual Código Processual é ineficiente e o Novo Código tem a pretensão de real efetividade. De fato, as normas de direito material se transformam em pura ilusão, sem a garantia de sua correlata realização, no mundo empírico, por meio do processo.
O Código vigente foi editado em 1973, porem a partir dos anos noventa sucessivas reformas introduziram no Código significativas alterações, com o objetivo de adaptar as normas processuais a mudanças na sociedade e ao funcionamento das instituições.
São fartos os exemplos dentre os mais significativo devo destacar a de 1994, a inclusão no sistema do instituto da antecipação de tutela; em 1995, a alteração do regime do agravo; e, mais recentemente, as leis que alteraram a execução, foram bem recebidas pela comunidade jurídica e geraram resultados positivos.
Há mudanças necessárias, porque reclamadas pelas comunidades jurídicas, e correspondentes a queixas recorrentes dos jurisdicionados e dos operadores do Direito, ouvidas em todo país.
O Anteprojeto de Código de Processo Civil tenta descomplicar como teoria descomprometida de sua natureza fundamental de método de resolução de conflitos, por
meio do qual se realizam valores constitucionais.

“Assim, e por isso, um dos métodos de trabalho da Comissão foi o de resolver problemas, sobre cuja existência há praticamente unanimidade na comunidade jurídica. Isso ocorreu, por exemplo, no que diz respeito à complexidade do sistema recursal existente na lei revogada. Se o sistema recursal, que havia no Código revogado em sua versão originária, era consideravelmente mais simples que o anterior, depois das sucessivas reformas pontuais que ocorreram, se tornou, inegavelmente, muito mais complexo.”

A simplificação do sistema, além de proporcionar-lhe coesão mais visível, permite ao juiz centrar sua atenção, de modo mais intenso, no mérito da causa. Com evidente redução da complexidade

Os Críticos

Vê-se que não basta que se criem mecanismos inovadores para inibir que determinada causa se eternize no Judiciário. É preciso mais. É preciso conscientização de todos, isto porque advocacia não é produto a ser ofertado, mas exercício sofisticado de racionalidade e intelectualidade, com sensibilidade para preservação dos interesses do cidadão. Não se pode conceber a estruturação do Judiciário com juízes muitas vezes descomprometidos com o exercício de elevada função ou advogados despreparados. Sem essa mobilização geral, nenhuma mudança alcançará os patamares plenos de Justiça Social, ainda que seja esse o objetivo do Novo Código Processual Civil.

Fonte: http://www.conversaafiada.com.br/nao-me-calarao/2010/08/31/basta-reformar-o-codigo-processo-civil-nao/

Leia aqui o anteprojeto

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