quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

O que não proibido é permitido também no direito Publico?


   Em uma conversa em um encontro de família surgiu à questão “O que não proibido é permitido” cabe no direito publico?
  Levando em consideração os princípios que constituem uma base geral do direito e formam uma estrutura que estabelecem direções às normas jurídicas.

   Assim sendo os princípios formam um alicerce dentro do direito administrativo e condicionam as estruturas subsequentes. Nesta mesma seara Maria Sylvia Zanella de Pietro enfatiza em sua obra Curso de Direito administrativo, que “princípios de uma ciência são as proposições básicas, fundamentais, típicas que condicionam todas as estruturações subsequentes. Princípios, neste sentido são os alicerces da ciência” (200,p.62)
 
   Não distante disso a Constituição Federal de 88, em seu artigo 37 estabelece 05 (cinco) princípios básicos e submetem a administração pública direta e indireta, vejamos:

     Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

   A lei 9.784/99 em seu artigo 2º faz referência aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

   No que trata ao principio da Legalidade amparado no artigo 5º, II, da CF, adverte que: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. De forma cristalina estabelece uma rígida interpretação de que o administrador público deve obedecer estritamente o que reza a lei, não oportunizando flexibilidade em inovar com subjetividade.

   Já Helly Lopes Meirelles leciona que  “a legalidade, como princípio de administração significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e as exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a  responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”. (1998, p.67).

   Veja então que o cidadão pode fazer tudo o que a lei não proíba e este princípio manifesta que a administração pública pode fazer tão somente o que diz a lei, a o excesso levará a nulidade do ato. 

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